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IMI - Imposto Municipal Sobre Imóveis

Imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.

 

 

A liquidação de IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção?

Sim. A liquidação do IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46º e 48º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for motivo não imputável ao sujeito passivo.

 

A quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI?

Todos os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, excepto se tratar de documentos de cobrança relativos a liquidações efectuadas fora do prazo normal, caso em que serão enviados por carta registada.
Estes documentos também podem ser consultados na página oficial da DGCI através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.
 

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.
 

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados é apurado também segundo a expressão:
Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez

Porém, enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é determinado por aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
 

Como e quem define as taxas do IMI para os prédios urbanos?
 
São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI.
As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
 

Como pode ser pago o IMI no caso de não ser recebido o documento de cobrança?

Se o contribuinte tiver o seu domicilio fiscal actualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento e se não se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor do IMI não for inferior a 10€ (porque nestes dois últimos casos não existe IMI a pagar), deve dirigir-se a qualquer serviço de finanças e pedir uma segunda via do DUC para efectuar o pagamento, podendo ainda obtê-la na página oficial da DGCI, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.
 

Como podem os sujeitos passivos a residir fora de Portugal receber o DUC para pagamento do IMI?

Para efeito do recebimento dos documentos de cobrança de IMI e do respectivo pagamento nos locais e através dos meios de pagamento disponíveis, devem os sujeitos passivos que residam fora de Portugal nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional, o que pode ser feito, em qualquer serviço de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte ou ainda na página oficial da DGCI na Internet, em
www.portaldasfinancas.gov.pt

Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após consulta dos documentos de cobrança na Internet, através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.
 

Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (n.º 9 do artigo 46.º do EBF).

O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (artigo 19.º da Lei Geral Tributária).
 

Como se faz a alteração de um titular (proprietário, usufrutuário ou superficiário) de prédio ou fracção na matriz predial?

A alteração faz-se:
 - mediante declaração do contribuinte que adquire a título gratuito ou oneroso um imóvel;
 - com base em informação constante de transmissão electrónica de dados enviada pelas entidades intervenientes na aquisição (declaração modelo 11);
 - através de reclamação, verbal ou escrita, a apresentar, a todo o tempo, num serviço de finanças ou através do site oficial da DGCI em
www.portaldasfinancas.gov.pt
 

Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano?

Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor.
O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio.

No mesmo prazo, a Câmara Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação.
 

Como se pode reclamar da segunda avaliação de um prédio?

A segunda avaliação de um prédio pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. A impugnação não tem efeito suspensivo, pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação.
 

Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?

Poderá fazer-se uma simulação da avaliação na página oficial da DGCI na Internet, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Simular/Avaliação prédio urbano.
 

Existe alguma isenção para os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística?

Sim. Nos termos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.

Refira-se que se entende por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso.

Esta isenção fica dependente de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação antes referida.
 

Existe alguma isenção para parques de estacionamento subterrâneos?

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara – artigo 50º do EBF.

A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.

Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

Existe alguma isenção para prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de valor municipal ou património cultural? Sim. Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI.

A isenção é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado de isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
 

Existe alguma isenção para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística?

Sim. Nos termos do artigo 47º do EBF, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a partir da data da atribuição da utilidade turística.

Também os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

Se o pedido for apresentado para além do prazo antes referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de IMI por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
 

Existe alguma isenção para prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma?

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – artigo 49º do EBF.

Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam da isenção de IMI, sendo no entanto a respectiva taxa reduzida a metade.
 

Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação?

Sim. Nos termos do nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.

A isenção será concedida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, por um período de 8 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157 500€, ou de 4 anos, se esse valor exceder os 157 500€ mas não ultrapassar 236 250€, conforme consta da tabela do nº 5 artigo 46º do EBF.

Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. Aí deve seleccionar no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção, identificando-se com o número de contribuinte e senha de acesso.

Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.

Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 

O que é um prédio misto?

Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal. Este conceito só existe para efeitos fiscais.

O que é um prédio rústico?

São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.

O que é um prédio urbano?

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.

Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.

IMI - Qual a data de conclusão de um prédio urbano?

Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:

• concessão da licença camarária, quando exigível;

• apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;

• utilização, desde que a título não precário;

• quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

IMI - O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?

O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos.

Este valor está registado na matriz predial.

 

 













































































































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